Processo 5002229-31.2022.4.03.6344
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002229-31.2022.4.03.6344 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILLIAM RIBEIRO DA SILVA - SP322086-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANSELMO EDUARDO BIANCO - SP128835-A RECORRIDO: MARGARETH APARECIDA PEREIRA GALINZONI RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação previdenciária, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, julgada procedente. Disse a r. sentença, em seus principais excertos: (...) Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Em que pese a parte autora tenha pugnado pela condenação do INSS a reconhecer a especialidade do período de 03/05/1995 a 05/03/1997 já contabilizado pela autarquia previdenciária na via administrativa, há, no caso, falta de interesse de agir da parte requerente, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido em questão, por se tratar de matéria incontroversa. Período ESPECIAL reclamado: 06/03/1997 a 24/09/2019, laborado na Fundação Espírita Americo Bairral. Causa de pedir: exposição a risco biológico no exercício da atividade de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem. Prova nos autos: PPP a fls. 39/41 do ID 250844279. Análise: primeiramente, quanto à alegação do INSS de que a parte autora não comprovou que o emissor do PPP possui poderes de representação (ID 270290279), frise-se que o PPP tem presunção de veracidade, mormente porque referido vínculo consta da CTPS e do CNIS e não foi formulada qualquer exigência de documentos complementares no âmbito administrativo. Inexiste previsão legal quanto à necessidade de comprovação de que o subscritor do PPP detém poderes para firmar o documento. Pretende a parte autora seja o período indicado enquadrado como especial em razão da exposição ao risco biológico (bactérias, vírus, fungos e parasitas). O PPP indica a exposição habitual e permanente ao risco biológico Observo do PPP apresentado que a autora manteve contato direto e permanente com pacientes, restando evidente sua exposição aos agentes biológicos apontados. No ponto, o contato direto com pessoas enfermas expõe o profissional da saúde a vírus, bactérias, fungos e outros agentes patogênicos, não havendo, em realidade, equipamento de proteção individual (EPI) apto a neutralizar, por completo, os riscos ambientais do trabalho, razão pela qual resta caracterizada a natureza insalutífera da atividade. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Egrégio TRF da 3ª Região: "Depreende-se da CTPS e PPP coligidos ter a parte autora exercido as funções de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem junto à Santa Casa de Misericórdia de Dracena/SP; o perfil profissiográfico, corroborado em perícia judicial, informa haver ela se submetido a agentes patogênicos com habitualidade, não possuindo o EPI aptidão neutralizadora da índole insalutífera da atividade. De fato, não há como não considerar a natureza especial do profissional da…
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