Processo 5002229-47.2026.8.21.0074

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002229-47.2026.8.21.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002229-47.2026.8.21.0074/RS AUTOR : KAMPAG INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA EMANUELLI GONCALVES (OAB RS123028) ADVOGADO(A) : CAROLINA DA ROCHA PERES (OAB RS119235) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo o processo, redistribuído da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio. Acolho a competência para processar e julgar a presente demanda, considerando que a matéria em discussão — violação de marca e concorrência desleal — se enquadra na competência especializada desta Vara Regional Empresarial, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 1459/2023-COMAG. 2.  Trata-se de "ação cominatória de ato ilícito c/c indenização por perdas e danos" ajuizada por KAMPAG INDUSTRIAL LTDA. contra KAMPAGRIL ASSESSORIA AGRICOLA LTDA. , com fundamento, entre outros, na Lei n.º 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI). A parte autora alegou ser titular da marca mista “K KAMPAG”, com registros prioritários perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) desde 10/08/2018, para o ramo de fabricação e comércio de máquinas e implementos agrícolas. Afirmou que a ré, que atua no mesmo segmento de mercado, utiliza indevidamente a expressão “K KAMPAGRIL”, o que configuraria contrafação, concorrência desleal e aproveitamento parasitário. Apontou que a semelhança gráfica e fonética entre os signos é capaz de causar confusão nos consumidores e desvio de clientela. Ressaltou, ainda, que o sócio administrador da ré é irmão do sócio administrador da autora, o que afastaria a hipótese de coincidência e indicaria má-fé. Em tutela de urgência, requereu que a ré seja compelida a se abster imediatamente de usar a marca “K KAMPAGRIL” em todos os seus materiais, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Havendo pedido de tutela provisória de urgência, convém ressaltar que a sua concessão condiciona-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a existência de elementos que  (a)  evidenciem a probabilidade do direito e  (b)  demonstrem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, para ressarcir eventuais danos ocasionados pelo deferimento da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória. Convém pontuar, ainda, que " a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3º, do CPC). Versa a presente ação sobre propriedade industrial e, mais especificamente, sobre direito marcário. Conforme define Matheus Ferreira Bezerra 1 : (...) as marcas, que representam um forte mecanismo de divulgação de uma atividade, podem ser entendidas como sinais que permitem a distinção de determinados produtos ou serviços profissionais e outros do mesmo gênero , compreendidos na mesma atividade, sendo eles semelhantes ou afins, ainda que tenham origem diversa, representado ao seu titular um meio eficaz de constituição da clientela e de orientação ao consumidor sobre a qualidade e o desempenho da atividade empresarial. Portanto, ficam claras pelo menos duas funções principais da marca, quais sejam, a diferenciação de determinado produto ou serviço dos demais em determinado segmento de mercado; e a indicação da procedência deste produto ou serviço, servindo de referencial a consumidores e contratantes em geral, com isso protegendo os interesses também destes últimos.  Não são necessárias maiores divagações sobre a importância do respeito…

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