Processo 5002229-75.2024.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002229-75.2024.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002229-75.2024.4.04.7009/PR AUTOR : JEANCARLO DE MATTOS ADVOGADO(A) : DANIELE APARECIDA BUSATO (OAB PR063845) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por  JEANCARLO DE MATTOS  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual requereu a condenação do réu ao cômputo do período de 2/3/1987 a 8/3/1988, em que esteve em serviço militar; à averbação dos períodos de 6/4/1988 a 20/12/1989, 13/2/1990 a 23/8/1990, 16/3/1992 a 22/10/1992, 1/12/1997 a 22/9/1998, 21/9/1999 a 20/10/1999, 4/11/1999 a 29/3/2000, 2/8/2000 a 1/9/2000, 5/10/2000 a 27/8/2000, 16/1/2001 a 16/2/2001, 22/3/2001 a 8/8/2006, 19/4/2007 a 16/7/2010, 5/1/2011 a 25/5/2011, 11/8/2011 a 12/9/2011, 23/9/2011 a 3/80/2014, 27/3/2015 a 15/8/2019, 15/7/2020 a 13/8/2020 e de 17/8/2020 a "atual" como tempo de atividade especial, bem como à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 209.606.396-0, DER em 23/5/2023), inclusive mediante "reafirmação da DER". É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento. Do interesse processual O interesse processual, necessário para postular em juízo (art. 17 do CPC), consiste na necessidade, utilidade e adequação da ação ao fim desejado pela parte, e deve ser analisado em caráter abstrato, a partir da narrativa contida na petição inicial. No caso concreto, não há interesse processual na modalidade "necessidade" quanto à pretensão de reconhecimento do período de atividade especial de 19/4/2007 a 16/7/2010 (Piragibe F. Santos Junior & Cia Ltda.) , pois já reconhecido pela autarquia na via administrativa ( 1.18 , p. 108), razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao referido intervalo. Do ônus da prova e dos pontos controvertidos O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). E a partir da análise das peças apresentadas nos autos pelas partes, registro como controvertidas a(s) seguinte(s) questão(ões) de fato e de direito: a)  cômputo do período de 2/3/1987 a 8/3/1988 , em que esteve em serviço militar, para fins de carência (tempo de contribuição reconhecido na via administrativa - 1.18 , p. 107); o autor apresentou certidão de tempo de serviço militar e certificado de reservista ( 1.18 , p. 37-38 e 69-70). b) exercício de atividade especial nos seguintes períodos: (1) de 6/4/1988 a 20/12/1989 , laborado na Construtora Andrade Gutierrez, nos cargos de ajudante soldador e soldador; a parte apresentou CTPS ( 1.18 , p. 9) e PPP ( 1.18 , p. 49-50). (2) de 13/2/1990 a 23/8/1990 e de 16/3/1992 a 22/10/1992 , nos quais laborou na Sete Serviços Técnicos de Estradas Ltda., no cargo de soldador; o processo foi instruído com CTPS ( 1.18 , p. 9). (3) de 1/12/1997 a 22/9/1998 , no qual laborou na A.C. Palhano (Cofresul Ltda.), no cargo de soldador; o autor apresentou certidão de baixa ( 24.4 ) e requereu a utilização de prova por similaridade. (4) de 21/9/1999 a 20/10/1999 , laborado na Prado e Sad Ltda. (Tkq Gestão Empresarial Ltda.), no cargo de soldador; o autor apresentou certidão de baixa ( 24.6 ) e requereu a utilização de prova por similaridade. (5) de 4/11/1999 a 29/3/2000 , no qual laborou na Metalúrgica Thor, no cargo de soldador; o autor apresentou certidão de inaptidão por omissão de declarações ( 24.5 ) e requereu a utilização de…

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