Processo 5002229-77.2025.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002229-77.2025.4.03.6133 AUTOR: EDNA BATISTA DA SILVA YAMADA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO COCCHI MACHADO LABONIA - SP228359 ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON LABONIA - SP203764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por EDNA BATISTA DA SILVA YAMADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento das atividades especiais no período de 22/06/88 a 31/10/95 (ESTADO DE SÃO PAULO), e das atividades comuns nos períodos de 02/05/79 a 14/09/81 (GSP LINHAS), de 01/03/95 a 24/05/96 (PREFEITURA GUARULHOS) e das contribuições vertidas como contribuinte individual nos períodos de 01/09/07 a 30/06/08, 01/11/08 a 31/10/09, 01/12/09 a 31/01/10, 01/03/10 a 31/08/10 e 01/11/10 a 30/11/12, com a subsequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.317.691-9 – DER em 01.11.2019. O despacho de ID 517543928 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. Foi apresentada contestação em ID 557156909, suscitando em preliminar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquenio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Réplica no ID 558374418. Em especificação de provas, a parte autora informou que todas as provas documentais já foram juntadas na inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em id 578077964 foi certificado o decurso de prazo para especificação de provas pelo réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares. O INSS alega em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal. Em relação à preliminar de prescrição, verifico que, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. No mesmo sentido é a Súmula 74 da TNU, aplicável por analogia: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”. Ademais, a respeito da prescrição, prevê a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, considerando a DER do benefício em 01.11.2019, com decisão em 21.01.2020 (id 485414513, p. 3), e tendo em vista o recurso interposto da decisão administrativa em 23.01.2020 (id 485414516), sem informações de julgamento até a data do ajuizamento da ação (22.12.2025), e tendo em vista ainda o período de suspensão do prazo prescricional durante o transcurso do processo administrativo, tenho que não houve o transcurso do quinquênio legal, não havendo que se falar em parcelas prescritas. Não havendo…
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