Processo 5002229-93.2022.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002229-93.2022.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002229-93.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RENATO WLADIMIR DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Renato Wladimir de Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Na petição inicial, a parte autora alega que é beneficiária de aposentadoria perante a Previdência Social e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados que não reconhece. Afirma que não assinou contratos, não autorizou as consignações e não recebeu os valores correspondentes em sua conta bancária. Argumenta que a conduta do banco réu configura falha na prestação do serviço e fraude, gerando descontos indevidos que comprometem sua verba de natureza alimentar. Com base nesses argumentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, e, no mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. No decorrer do processo, após determinações do juízo para adequação e emenda da petição inicial, a parte autora apresentou a manifestação de Id XXX.XXX.XXX-XX, na qual esclareceu os limites da lide, indicando expressamente os contratos impugnados. Apontou a existência de três contratos: o contrato de número 213057551, no valor de R$ 1.520,42, com parcelas de R$ 35,74; o contrato de número 211252241, no valor de R$ 6.645,11, com parcelas de R$ 156,84; e o contrato de número 207406638, no valor de R$ 51.084,70, com parcelas de R$ 1.053,06. Apresentou planilha de cálculo dos descontos e reiterou os pedidos iniciais de suspensão e anulação das referidas cobranças. A tutela provisória de urgência foi deferida por meio da decisão constante no Id XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora. Regularmente citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação no documento Id XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou a condição de miserabilidade. Impugnou também o valor da causa, alegando ser exorbitante e desproporcional ao proveito econômico pretendido. Suscitou a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa do conflito perante os canais de atendimento do banco ou plataformas públicas. No mérito, informou que incorporou a carteira de empréstimos do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e defendeu a regularidade e a validade das contratações. Sustentou que os contratos de números 213057551 e 211252241 foram firmados digitalmente, com o envio de fotografia (selfie) e documento de identificação pessoal, com os respectivos valores transferidos para a conta bancária da parte autora. Em relação ao contrato de número 207406638, no valor de R$ 51.084,70, explicou que se trata de uma operação de refinanciamento de dívidas anteriores (contratos 8673149673, 8676016671 e 8682242196). Aduziu que uma parte do valor foi retida para quitação do saldo…

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