Processo 5002230-44.2024.4.03.6312
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002230-44.2024.4.03.6312 AUTOR: ANTONIA CLARA JORGE DE MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. ANTONIA CLARA JORGE DE MELLO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL – PFN, objetivando, em síntese, a declaração de isenção do desconto de imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria, sob o fundamento de que é portador de moléstia incluída na Lei 7.713/88. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Da isenção sobre a aposentadoria do Governo do Estado de São Paulo. A questão em exame foi objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, como representativo da controvérsia (Tema 193-STJ), em que foi firmada a seguinte tese: QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Questão referente à legitimidade passiva da União, em demandas promovidas por servidores públicos estaduais, objetivando a isenção ou não-incidência de imposto Anotações Nugep: Os Estados (e não a União) são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. TESE FIRMADA: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e reafirmando a jurisprudência sobre a matéria, o egrégio Supremo Tribunal Federal também definiu a competência da Justiça Estadual, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 684169 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-201) O artigo 157 da Constituição, estabelece pertencer aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. O imposto de renda é tributo da União quando retido na fonte sobre rendimentos e/ou proventos de servidores estaduais, todavia, seu produto pertence ao Estado. Não sendo retido na época própria, portanto, cabe ao Fisco Federal autuar o contribuinte, objetivando o recolhimento do tributo para, tão logo haja êxito na cobrança, repasse ao destinatário final (Estado). Assim, pode-se conceber que, tratando-se de ação buscando impedir a retenção ou repetir o IRRF (já recolhido), relativamente a rendimentos ou proventos de servidor público estadual, ela deve ser direcionada contra o Estado, que é o responsável pela retenção e também o destinatário imediato e final do produto da arrecadação, sendo competente a Justiça Estadual. Com efeito, o STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que é da Justiça Estadual a competência para decidir demandas…
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