Processo 5002230-74.2024.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002230-74.2024.4.03.6108 AUTOR: ALOISIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDECYR DA COSTA - PR77056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ALOISIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural exercido como segurado especial, no período de 21/05/1980 a 20/11/1985, com fixação da DIB na data do requerimento administrativo formulado em 17/09/2021. Sustenta que exerceu atividade rural desde a juventude em regime de economia familiar, sendo tal período desconsiderado pela autarquia previdenciária quando da análise administrativa do benefício NB 204.111.641-7. Juntou procuração, documentos e requereu assistência judiciária gratuita. Deferida a gratuidade de justiça, o INSS fora citado, apresentando a contestação id. 343861283. Sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, argumenta que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período de 21/05/1980 a 20/11/1985, uma vez que os documentos apresentados seriam extemporâneos ou insuficientes para caracterizar início de prova material contemporânea ao período alegado. Aduz que certidões de nascimento, documentos escolares e declarações particulares não comprovam efetivo exercício de labor campesino e que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para tal finalidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Posteriormente, foi deferida a produção de prova oral para comprovação do período rural alegado, sendo designada audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada em 26/02/2026, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas Mário Furtado de Mendonça e Sebastião Furtado de Mendonça, tendo sido dispensada a oitiva da testemunha Marta Aparecida Trindade. Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriores aos 5 anos do ajuizamento desta ação, pois o requerimento administrativo de concessão do benefício se deu em 2021 e a propositura desta demanda em 2024. No mérito, o tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência ou de contagem recíproca, salvo se forem efetuados os pagamentos das contribuições/indenizações, nos termos do que prescreve referida lei nos §§1º e 2º, do artigo 55, e no inciso IV, do artigo 96. In verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à…
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