Processo 5002230-84.2025.4.04.7216

TRF4 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5002230-84.2025.4.04.7216
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5002230-84.2025.4.04.7216/SC PARTE AUTORA : PAULO SERGIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUCIANA CAROLINA BUENO DOS SANTOS (OAB SC070095) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A) : ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  reexame necessário  interposto contra sentença proferida nos autos de  mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente  writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no  art. 37,  caput,  da Constituição Federal . A Constituição Federal também assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ( art. 5º, LXXVIII ). Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu  art. 49 , um prazo de 30 dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), por sua vez, em seu  art. 41-A, §5º , dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.  Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nº 9.784/1999 e nº 8.213/1991. Por essa razão, a UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO DA CIDADANIA, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL firmaram  acordo judicial , homologado pelo STF em sessão plenária virtual encerrada em 05/02/2021 ( RE 1.171.152, Rel. Min. Alexandre de Moraes) , estabelecendo, entre outras cláusulas, prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento de direitos ( texto do acordo ): CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente):  45 dias Salário maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se…

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