Processo 5002231-08.2025.8.24.0126
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002231-08.2025.8.24.0126/SC AUTOR : FC4 ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : JANAINA RESENDE NUNES (OAB SC030393) ADVOGADO(A) : ELISA GONZALEZ CORSO (OAB SC033387) RÉU : PEDRO ACCORDI ADVOGADO(A) : JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045) RÉU : ALDERLENE VIEIRA FERNANDES ACCORDI ADVOGADO(A) : JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FC4 Administradora de Bens Próprios Ltda. em face de Pedro Accordi e Alderlene Vieira Fernandes Accordi . A autora alegou, em síntese, que celebrou com o réu Pedro Accordi contratos particulares de cessão de direitos possessórios relativos a cinco lotes de terreno situados no município de Itapoá/SC, correspondentes aos lotes nº 01, 02, 16, 17 e 18 da quadra 80. Sustentou que, após a formalização dos negócios jurídicos e a realização dos pagamentos ajustados, constatou a existência de graves irregularidades preexistentes, que teriam sido dolosa e deliberadamente omitidas pelos réus. Aduziu que tais circunstâncias inviabilizam a regularização e o pleno uso dos imóveis, caracterizando má-fé, omissão relevante e vício de consentimento, motivo pelo qual requereu a rescisão dos contratos. Ao final, postulou a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 248.869,25, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 50.000,00, além de danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Houve emenda do valor da causa ( evento 20, DOC1 ). O pedido liminar foi indeferido ( evento 29, DOC1 ). Citados, os réus Pedro Accordi e Alderlene Vieira Fernandes Accordi apresentaram contestação ( evento 81, DOC1 ). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva de Alderlene, sob o argumento de que não figurou como signatária dos contratos nem participou das negociações entabuladas com a autora. No mérito, sustentaram que a parte autora tinha plena ciência de que adquiria apenas direitos possessórios, ciente das pendências inerentes à regularização fundiária dos imóveis, razão pela qual não haveria falar em ocultação dolosa de informações. Afirmaram ter a autora agido com negligência, ao deixar de averiguar previamente a situação jurídica dos bens negociados. Defenderam, assim, a validade dos negócios jurídicos, afastando a existência de ato ilícito ou vício de consentimento. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica ( evento 81, DOC1 ). Sobreveio decisão que apontou a existência de vícios na petição inicial ( evento 88, DOC1 ), os quais obstavam o regular prosseguimento do feito, determinando-se a sua emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou emenda à inicial ( evento 95, DOC1 ), promovendo a regularização das pendências apontadas. Regularizada a petição inicial, os réus apresentaram contestação ( evento 101, DOC1 ). Em preliminar, suscitaram a ocorrência de preclusão consumativa, requerendo a rejeição da emenda à inicial e a extinção parcial ou total do feito sem resolução do mérito. No mérito, reiteraram a regularidade das negociações realizadas, impugnaram os fatos e fundamentos expostos na exordial e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereram que eventual condenação ao ressarcimento de…
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