Processo 5002231-10.2025.4.03.6307

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002231-10.2025.4.03.6307
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002231-10.2025.4.03.6307 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA JOSE GOMES PERIZZOTTO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para: a) determinar que o INSS revise o benefício de aposentadoria por idade, com data de início de benefício (DIB) em 02/01/2018 (DER) e pague o valor das prestações vencidas, desde a data de início do benefício - DIB (02/01/2018), respeitada a prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontando-se eventuais valores pagos ou creditados à parte autora a esse título. Sustenta o recorrente em síntese, a natureza indenizatória da verba, a ausência de prévia fonte de custeio e a impossibilidade de os valores pagos a título de auxílio-alimentação integrarem o salário de contribuição para fins de cálculo da RMI (arts. 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11, art. 6º e art. 149, todos da CF). É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. Conforme consignado na sentença: “A autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, desde a DER, para que sejam incluídos, no cálculo de sua Renda Mensal Inicial - RMI, os valores recebidos à título de vale alimentação pagos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. MÉRITO A situação trazida nos autos foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU que, no Tema 244, fixou o seguinte entendimento: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a…

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