Processo 5002231-43.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002231-43.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON MARQUETTI DE CARVALHO REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDERSON MARQUETTI DE CARVALHO em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL), todos qualificados na exordial. O autor alega que seu veículo JAC T6, placa PPL6938, sofreu colisão em 22/09/2021, na vigência da apólice nº 7274479, restando configurada perda integral, mas a primeira ré negou a cobertura securitária em 22/09/2022, em razão da falta de baixa do gravame e da não apresentação do CRV original, que fora furtado em 11/09/2018, obstando a vistoria do Detran/ES por estar o bem retido com a seguradora. Imputa à segunda ré a culpa pelo entrave, pois não procedeu à baixa da alienação fiduciária na base de dados do órgão de trânsito mesmo após a quitação integral do empréstimo nº 1727614, ocorrida em 18/04/2022. Diante disso, requereu, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita e a designação de audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pela declaração de existência de relação jurídica contratual com ambas as requeridas, pela condenação solidária das rés ao pagamento da indenização securitária correspondente a 100% (cem por cento) da tabela FIPE, no montante atualizado de R$ 51.791,00 (cinquenta e um mil, setecentos e noventa e um reais), a contar do sinistro, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação em custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Despacho em ID 39105848 determinou à parte requerente a comprovação da alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas iniciais, sendo a determinação atendida por meio da manifestação registrada em ID 42486090. Decisão em ID 44029785 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação das requeridas. Citada, a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL) apresentou contestação em ID 46559741, arguindo que o autor lhe imputa indevidamente responsabilidade pela não liberação do seguro do veículo JAC T6, placa PPL6938, após a quitação do empréstimo nº 1727614. Sustenta que o gravame da cooperativa, datado de 20/01/2020, nunca teria sido efetivado por culpa do próprio requerente, cuja inércia teria mantido o prontuário pendente e travado por restrição anterior em favor do Banco Pan S.A. desde 31/08/2017. Em face disso, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, com fundamento no art. 339 do Código de Processo Civil, pela inclusão do Banco Pan S.A. no polo passivo. Ademais, postulou a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor.…
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