Processo 5002231-53.2023.8.13.0556

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002231-53.2023.8.13.0556
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002231-53.2023.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] AUTOR: CAROLINI NOGUEIRA BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ NOGUEIRA BRAGA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1- Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser idoso com 70 anos, era titular de benefício de prestação continuada (amparo social ao idoso) desde 09/07/2018, contudo, o benefício foi cessado pela autarquia ré em 30/04/2022. Aduz que, devido à idade avançada e diversas enfermidades, não possui condições de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família, que também é de baixa renda. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão de assistência judiciária gratuita e o restabelecimento do benefício desde a data da cessação (30/04/2022), com o pagamento das parcelas vencidas. 2. Despacho inicial em ID 9941956353 Deferida a assistência judiciária gratuita. Determinou-se a produção de estudo social. 3. Instrução processual Laudo do estudo social indireto em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial médico indireto em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4- Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Em preliminar, arguiu a impossibilidade de habilitação de herdeiros por se tratar de direito personalíssimo e pela instrução processual não ter sido concluída antes do óbito. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX Reiterou os argumentos da petição inicial e defendeu o direito dos herdeiros ao prosseguimento do feito para recebimento dos valores devidos ao falecido. 6. Outras manifestações relevantes: Manifestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, informando o falecimento do autor, em 11/01/2024, e pedido de habilitação de seus herdeiros. Decisão proferida XXX.XXX.XXX-XX deferindo a habilitação dos herdeiros. Petição em ID XXX.XXX.XXX-XX de emenda à inicial limitando o pedido ao pagamento das parcelas vencidas entre a cessação e o óbito e retificou o valor da causa. Decisão proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX que recebeu a emenda inicial, retificou o valor da causa e deferiu o estudo social. Manifestação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX concordando com o estudo social e pugnando pela realização da perícia médica indireta. Petição da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX concordando com a perícia médica e pugnando pela procedência dos pedidos. Petição do INSS em ID XXX.XXX.XXX-XX alegando que a parte autora não possuía inscrição no CadÚnico, requisito obrigatório para a concessão do BPC/LOAS. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes A morte do autor é causa de cessação do BPC (§ 1º, art. 21, Lei 8.742/93) e, por sua natureza intransferível, não gera pensão por morte, restando apenas o direito ao recebimento das parcelas vencidas e não pagas até o óbito (art. 23, Decreto 6.241/07) Desta forma, reconhece-se a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento do BPC, que deve ser extinto sem…

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