Processo 5002231-65.2018.4.02.5116
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002231-65.2018.4.02.5116/RJ APELADO : T M P BRAGA SECOS E MOLHADOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTUR FARIA BRIOTE FILHO (OAB RJ141290) APELADO : TELMA MARIA PINTO BRAGA COUTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTUR FARIA BRIOTE FILHO (OAB RJ141290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 131.1 ) interposto por T.M.P. BRAGA SECOS E MOLHADOS – ME e TELMA MARIA PINTO BRAGA COUTO contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal. No evento 167.1 , foi certificado que “ outros: O recorrente alega que o preparo não foi recolhido ‘por se tratar de ação de improbidade administrativa, à qual não se aplica a exigência de custas recursais’ ”. Pois bem. O preparo recursal é regulado na forma do art. 1.007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, a parte Recorrente alega que “ Deixa-se de recolher preparo, por se tratar de ação de improbidade administrativa, à qual não se aplica a exigência de custas recursais ”. Contudo, segundo entendimento do E. STJ, a prerrogativa de não adiantar despesas alcança somente o autor da ação, não se estendendo à parte ré. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA TESE RESMANESCENTE VERTIDA. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir…
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