Processo 5002231-77.2026.4.04.7105

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002231-77.2026.4.04.7105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002231-77.2026.4.04.7105/RS IMPETRANTE : BERNARDO GUIMARAES AMARAL ADVOGADO(A) : BERNARDO GUIMARAES AMARAL (OAB RS080815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BERNARDO GUIMARAES AMARAL  em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO/RS, por meio do qual objetiva, em sede de medida liminar,  "a imediata liberação das mercadorias dentro da cota (12 litros de vinho e a totalidade dos azeites para cada Impetrante), à escolha do impetrante" ou, subsidiariamente, "a SUSPENSÃO DE EVENTUAL LEILÃO ou qualquer ato de destinação sumária das mercadorias retidas até o julgamento final do mérito" . O Impetrante narra, em síntese, que ao retornar de viagem internacional por meio terrestre, teve mercadorias (24 garrafas de vinho de origem estrangeira e 2 frascos de azeite de oliva) apreendidas na BR 468, sob o fundamento de que ultrapassavam a cota de isenção aduaneira. Argumenta que a penalidade de perdimento foi aplicada de forma desproporcional sobre a totalidade dos bens, sustentando ter direito líquido e certo à liberação da parcela das mercadorias que se enquadra na cota de isenção de 12 litros de bebida alcoólica e na cota de valor aplicável ao azeite de oliva, os quais alega possuírem destinação para consumo próprio. Postulou, ao final, "a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para declarar a ilegalidade do ato de apreensão total e garantir a liberação definitiva dos bens dentro da cota de isenção legal" . Juntou documentos. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul/RS e, posteriormente, redistribuído a este Juízo ( 4.1 ). Instado a emendar a petição inicial ( 8.1 ), o Impetrante adequou o valor da causa para R$ 1.038,30 ( 12.1 ), comprovando o recolhimento das custas processuais ( 17.1 ). Vieram os autos conclusos para a análise do pleito liminar. É o relatório. Decido. Primeiramente,  acolho  a emenda à petição inicial. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência —  fumus boni iuris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final —  periculum in mora  —, em segurança definitiva. O provimento liminar traduz medida excepcional, somente concedido quando claramente demonstrados os requisitos exigidos pela legislação de regência. Cabe registrar, ademais, que o rito especial do mandado de segurança não comporta a aplicação da tutela provisória prevista no Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (STJ, MS nº 23.050/DF, Decisão Monocrática, Relatora LAURITA VAZ, DJe de 02/02/2017; TRF4, AG 5009021-62.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/06/2020). No caso dos autos, tenho que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida postulada . Explico. A previsão geral do perdimento de mercadorias em razão do cometimento de ilícitos fiscais encontra-se no art. 96 do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, que assim dispõe: Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: [...] II - perda da mercadoria;  [...] As diversas situações concretas ensejadoras de sua aplicação estão…

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