Processo 5002232-25.2025.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002232-25.2025.4.03.6103 AUTOR: AGNALDO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por AGNALDO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando ao reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 07.10.2024. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 04.10.2000 a 31.12.2004, 01.01.2005 a 31.12.2009, 01.01.2010 a 31.12.2013, 01.01.2013 a 15.05.2015, 17.08.2015 a 22.01.2016 e 24.05.2016 a 16.09.2016, quando teria trabalhado com exposição a agentes nocivos. Determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 364161810), cujo cumprimento se deu com o ID 366438161 e seguintes. Recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade da justiça (ID 380987933). Citado, o INSS contestou (ID 412358373). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 414424287). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 414449862), a parte ré quedou-se inerte e a parte autora requereu a requisição de documentos, a realização de prova pericial e testemunhal (ID 425729959), as quais foram indeferidas (ID 468540555). A parte autora se manifestou em razões finais pelo ID 543961248. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Segundo jurisprudência pacífica, a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente…
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