Processo 5002232-41.2025.8.13.0015

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002232-41.2025.8.13.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Além Paraíba
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5002232-41.2025.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EDUARDA MACEDO ALVARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RAFAELA ABREU QUEIROZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Segue resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por MARIA EDUARDA MACEDO ALVARES contra RAFAELA ABREU QUEIROZ, objetivando a condenação da parte réu ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora, na petição inicial, que, em 14/9/2023, foi vítima de agressão física perpetrada pela requerida durante um desentendimento relacionado a obras realizadas em uma laje de sua propriedade, situada junto à parede do imóvel vizinho. Sustenta que, ao iniciar os serviços de descolamento da estrutura, a requerida demonstrou insatisfação com a intervenção e, na tentativa de dificultar sua execução, passou a utilizar uma máquina de alta pressão, direcionando jatos de água para o local, o que comprometeu os materiais e o andamento da obra. Afirma que, ao solicitar a interrupção da conduta, a requerida passou a direcionar o jato de água contra sua pessoa, atingindo-a na região da face e causando-lhe lesões. Em razão dos fatos narrados, atribui à requerida a responsabilidade pelos danos que entende ter sofrido e requer sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentada contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), a requerida suscitou preliminar de suspensão do feito em razão da existência de termo circunstanciado de ocorrência em trâmite neste Juizado para apuração dos mesmos fatos discutidos na presente demanda. No mérito, sustenta que o episódio decorreu de antiga desavença entre as partes e seus familiares, relacionada a conflitos envolvendo imóveis vizinhos e obras realizadas no local. Alega que, em setembro de 2023, a autora iniciou intervenções em seu imóvel que teriam gerado poeira e sujeira em sua residência, motivo pelo qual passou a realizar a limpeza da parede de sua propriedade com o auxílio de lavadora de alta pressão. Sustenta que, durante os acontecimentos, a autora teria se exaltado e lançado em sua direção um tambor contendo cacos de vidro, ocasião em que, ao tentar se proteger da agressão, perdeu o controle da pistola da lavadora, vindo a atingir involuntariamente a demandante. Defende, assim, a inexistência de ato ilícito ou de intenção de agredir, atribuindo o evento à própria conduta da autora e ao contexto de animosidade preexistente. Ao final, requer a improcedência do pedido indenizatório e o reconhecimento da litigância de má-fé da autora, sob o argumento de que esta teria omitido circunstâncias relevantes dos fatos narrados. Inviabilizada a composição em audiência de conciliação, foi realizada a instrução do processo, encontrando-se o feito apto para julgamento. De início, verifico que a denúncia formulada no TCO nº 0000941-28.2024.8.13.0015, referente ao mesmo episódio discutido na presente demanda, foi rejeitada, circunstância que não impede nem prejudica a análise da controvérsia na esfera cível. Passo, portanto, ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade da requerida pelo sofrimento e dor moral impostos à…

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