Processo 5002232-76.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002232-76.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ANDRE PAULO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EDMILSON GOMES PAGUNG (OAB MS023515) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e danos morais, com pedido de tutela de urgência para que a requerida cesse as cobranças do contrato da linha telefônica (67) 99321-4881 e se abstenha de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que é cliente da requerida, referente ao serviço de telefonia móvel, número (67) 99321-4881, no valor mensal de R$ 37,69 (trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), contudo, no dia 29/09/2025, o recebeu uma mensagem de um amigo, solicitando seu e-mail para indicar um desconto no site da empresa Mercado Livre. Afirmou que logo após, não teve mais acesso ao seu telefone, momento em que comprou um chip da modalidade pré-pago, vindo a obter informações através de seus familiares que pessoas estavam pedindo transferências bancárias através de seu número, então, iniciou tratativas com a requerida para que seu acesso fosse restabelecido em seu número, ou sendo o caso, que fosse bloqueado o acesso ao usuário fraudador. Relatou que, após diversas ligações, conseguiu falar com um atendente que garantiu que a linha seria cancelada, contudo a requerida continuou a cobrar o valor das mensalidades do plano em seu cartão de crédito, e, ainda, ao entrar na sua conta no site da requerida, observou que não há qualquer consumo, mas mesmo assim o valor está sendo cobrado. Informou que, em janeiro/2026, novamente entrou em contato com a requerida, que garantiu o cancelamento, contudo, os descontos nunca cessaram e, no dia 15/04/2026, ligou novamente para a requerida solicitando o cancelamento, porém,foi informado de que deveria aguardar, pois ainda não tinha fechado a fatura. A probabilidade de direito da parte requerente, referente a cobrança realizada pela requerida, e que supostamente seria indevida, foi devidamente comprovada nos documentos 8 a 13. Ademais, em uma primeira análise, verifica-se que o requerente pretende o cancelamento do contrato, sendo prudente, pelo exposto na inicial e documentos, a suspensão da cobrança e proibição de inscrição em cadastro de inadimplentes, enquanto se discute a causa exposta na inicial, até decisão final. De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto cobrança indevida é capaz de ofender a honra subjetiva das pessoas, especialmente quando pode acarretar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Vale dizer que a cobrança indevida com a consequente inscrição do consumidor em cadastros de instituições que protegem o crédito, ao mesmo tempo que serve como medida protetiva, é fator de constrangimento ao suposto devedor, pois o encarrega de cumprir uma obrigação para que sua imagem não seja manchada. Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual direito de crédito da parte requerida estará preservado. Por fim, em função da relação de consumo e da hipossuficiência fática da parte requerente em relação à requerida, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente…
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