Processo 5002232-81.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002232-81.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002232-81.2022.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N APELADO: MAURICIO PASSARELLI ADVOGADO do(a) APELADO: BARBARA AMORIM LAPA DO NASCIMENTO - SP332548-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por MAURICIO PASSARELLI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 281739417) julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos comum de 01/11/1978 a 01/07/1982 e 13/09/1982 a 05/05/2019 e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição em favor autor, a partir da data do requerimento administrativo (07/12/2021). Condenar o INSS em honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Em razões recursais de ID 281739418, o INSS alega, em síntese, que “o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, SUSPENSA por indícios de fraude” e “na data do requerimento administrativo, a investigação ainda se encontra em trâmite (Operação Osterich e Gericômio), razão pela qual, como bem decidido no despacho de indeferimento, não é possível a concessão de outro benefício”. Requer a redução da condenação na verba honorária, com observância da Súmula 111 do STJ. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da…

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