Processo 5002232-90.2023.4.03.6201
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002232-90.2023.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: JUCELIA DOS SANTOS CORREA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOCINIR SIMONE NOGUEIRA ROSA - MS18755-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Trago, para registro, a sentença proferida: "I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JUCELIA DOS SANTOS CORRÊA DE ALMEIDA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08/12/2022). Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF. Afasto, de outro lado, a prevenção em relação aos autos nº 0000153-97.2021.4.03.6201, por se referir a auxílio-acidente, em que causa de pedir e pedidos são diversos. Não há que se falar também em inépcia da inicial, pois possível a identificação da causa de pedir e pedidos, observado que no juizado devem ser observados os princípios da simplicidade e informalidade. Além disso, ainda que a parte autora não questione períodos específicos, deve-se analisar se preencheu os requisitos com o tempo e documentos já apresentados no processo administrativo. No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. II.2 – Do mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda. Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses: 1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do…
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