Processo 5002233-14.2026.8.24.0523
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002233-14.2026.8.24.0523/SC RÉU : JOAO LEONARDO DO NASCIMENTO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo réu Joao Vitor Santos da Rosa , por intermédio da Defensoria Pública, na qual requereu, entre outros: a) a indicação posterior do rol de testemunhas; b) a substituição, oportunamente, do rol de testemunhas; c) a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ( evento 75 ). Instado, o Ministério Público apresentou oposição aos pedidos e requereu o prosseguimento do feito ( evento 78 ). É o relatório . Decido . a) Da indicação posterior do rol de testemunhas Com relação ao pedido formulado pela defesa do réu para indicação posterior de testemunhas, consigno que inexiste previsão legal para afastar a preclusão, sendo ônus da defesa técnica diligenciar para que a parte acusada indique testemunhas em tempo hábil. b) Da substituição posterior do rol de testemunha A defesa arrolou as testemunhas descritas na denúncia, requerendo-se a substituição, oportunamente, se necessária. É cediço que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. No tocante à substituição de testemunha, só é permitida se demonstrada alguma hipótese do art. 451 do Código de Processo Civil. Assim sendo, como tal requerimento dispõe acerca de fatos futuros, resta prejudicado, por ora, qualquer decisão a esse respeito. c) Da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas Anoto que o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não sobrepôs meio capaz de alterar o contexto fático-probatório já decidido pelo eminente juiz predecessor. É que ainda presentes e inalterados os requisitos que deram causa à medida, em especial a já retratada garantia da ordem pública, conforme detalhadamente fundamentado no decisum constante no processo 5002179-48.2026.8.24.0523/SC, evento 38, TERMOAUD1 : [...] Trata-se o presente de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JOAO VITOR SANTOS DA ROSA , LUIS PAULO DOS SANTOS E JOAO LEONARDO DO NASCIMENTO NOGUEIRA , pela suposta prática do crime descrito no art. 155, § 4°, IV e § 8º c/c 14, II, СР, todos do Código Penal. 1. Auto de Prisão em Flagrante. O auto de prisão em flagrante obedeceu a todas as formalidades constitucionais e processuais que regem a matéria, notadamente as previsões contidas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Sobre o procedimento, verifica-se que a Autoridade Policial ouviu o condutor da ocorrência, as testemunhas presentes e procedeu ao interrogatório da pessoa conduzida, à qual foi devidamente assegurado o direito constitucional ao silêncio, a indispensável assistência de advogado para garantia de sua defesa técnica, e a possibilidade de comunicar a prisão à pessoa de seu interesse. Adicionalmente, foi-lhe entregue a nota de culpa, garantindo-se o pleno conhecimento dos motivos da custódia. Antes do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, houve a comunicação formal da prisão em flagrante a este Juízo, demonstrando a celeridade e a regularidade do ato. No que tange à situação de flagrância , extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante ( evento 1, P_FLAGRANTE6 ) que no dia 29/03/2026, às 8:30, a guarnição foi acionada para atender uma…
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