Processo 5002233-18.2026.8.24.0069

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002233-18.2026.8.24.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002233-18.2026.8.24.0069/SC AUTOR : KEYLA DA ROSA BET ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) AUTOR : SAORI YUMI MACHADO APPEL ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) AUTOR : MARIA OLIVIA DA ROSA BET ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) AUTOR : CARLOS ALEXANDRE APPEL ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de indenização por danos materiais, morais e pensão alimentícia c/c pedido de tutela antecipada "ajuizada por Keyla da Rosa Bet , Saori Yumi Machado Appel , Maria Olívia da Rosa Bet, Carlos Alexandre Appel  em face de Jair Alexandre Machado . Aduziu o autor, em síntese, como causa de pedir, que no dia 11 de junho de 2025, por volta das 08h55min, na Avenida Prefeito Francisco Lummertz Júnior, no cruzamento com a Rua Aires Medeiros de Souza, bairro Januária, no município de Sombrio/SC, ocorreu grave acidente de trânsito que resultou no falecimento de Nilza Machado da Rosa - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, genitora das autoras e companheira do autor. Asseverou que o requerido conduzia o caminhão Ford/Cargo 815, placas MGC-1H47, quando, ao se aproximar do referido cruzamento, deixou de observar a sinalização obrigatória existente no local, notadamente a placa de “PARE”, avançando a via preferencial sem realizar a parada exigida. Defendeu que tamanho foi o impacto da colisão que a vítima foi projetada juntamente com a bicicleta em direção ao canteiro central, sofrendo lesões gravíssimas que culminaram em seu óbito ainda no local. O laudo técnico é categórico ao apontar que a colisão ocorreu em razão do ingresso do caminhão na área de cruzamento, sendo classificada como colisão transversal anterior, típica de situações em que há desrespeito à preferência de passagem. Pontuou que, conforme apurado em laudo pericial técnico elaborado pela Polícia Científica, o cruzamento onde ocorreu o sinistro é dotado de sinalização vertical de parada obrigatória, bem como de elementos físicos de redução de velocidade (tachões), não havendo qualquer fator externo que dificultasse a visibilidade ou a percepção do risco, sendo a pista seca e com condições normais de tráfego. Por conta do exposto, o autor ajuizou esta demanda, em que almeja a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à perda total do veículo e despesas médicas; danos morais; danos estéticos; e lucros cessantes decorrentes da interrupção de sua capacidade laborativa (Ev. 1, 1, p. 1-14). Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, seja o requerido compelido ao pagamento de pensão mensal aos menores, no valor correspondente a 60% do salário mínimo para cada menor, filhas da vítima até completarem a idade 25 anos de idade e ou até a idade que venha a necessitar, onde por ventura se tornem incapazes durante a vida adulta (Ev. 1, 1, p. 13, item "b"). Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita (Ev. 1, 1, p. 13, item "a"). Valorou a causa em R$ 450.482,60 (quatrocentos e cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), (Ev. 1, 1, p. 14, " in fine "). Juntou procuração e documentos (Ev. 1, 2-15). Deferida a gratuidade judiciária, determinou-se a abertura…

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