Processo 5002233-28.2025.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002233-28.2025.4.03.6000 AUTOR: MAHARA BARBOSA NONATO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO ARAUJO DOS SANTOS - MS25406 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) REU: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de quantias pagas proposta por MAHARA BARBOSA NONATO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos, por meio da qual pleiteia a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) com redução retroativa de juros a zero e a concessão dos percentuais de desconto da dívida previstos para os inadimplentes, além da restituição dos valores pagos. A parte autora peticionou informando que, no curso da demanda, obteve administrativamente, junto ao Banco do Brasil e ao FNDE, a concessão do desconto da dívida do FIES objeto da ação e, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual por perda do objeto, requereu a homologação da desistência e a extinção do processo (ID 586944022). O FNDE manifestou-se opondo-se à homologação da simples desistência, condicionando sua anuência à renúncia expressa ao direito, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997 e no art. 90 do CPC (IDs 589287165 e 589287364). O Banco do Brasil concordou com a desistência, desde que a autora arque com as custas e ônus processuais (ID 589957001). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora informou que, na pendência do processo, obteve administrativamente, junto aos réus, a concessão do desconto da dívida do FIES que constitui o objeto desta ação, reconhecendo, por isso, a perda superveniente do interesse processual (ID 586944022). O Banco do Brasil concordou com a extinção, ressalvada a responsabilidade pelas custas e ônus (ID 589957001), e o FNDE, embora tenha se oposto à homologação da mera desistência, também postulou a extinção do feito (IDs 589287165 e 589287364). O interesse processual, condição da ação, deve subsistir ao longo de toda a relação jurídica processual, aferindo-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A superveniência de fato que satisfaz, por via administrativa, exatamente aquilo que se pretendia obter em juízo esvazia a utilidade do provimento, retirando da parte o interesse de agir e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a própria autora noticiou que a pretensão deduzida — a obtenção do desconto sobre a dívida do FIES — foi integralmente atendida no plano administrativo, de modo que o pronunciamento judicial sobre o mérito da revisão contratual tornou-se inútil. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto, com o consequente desaparecimento do interesse processual. A hipótese não se confunde com a desistência pura da ação, cuja homologação, após a contestação, dependeria do consentimento dos réus (art. 485, § 4º, do CPC) e, no caso da autarquia federal, poderia atrair a exigência de renúncia ao direito (art. 3º da Lei nº 9.469/1997). A extinção aqui decorre de fato objetivo — a satisfação extrajudicial da pretensão —, e não da…
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