Processo 5002233-63.2025.8.24.0518

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002233-63.2025.8.24.0518
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Quilombo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002233-63.2025.8.24.0518/SC RÉU : GILNEI VAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DEIZE TEIXEIRA SCHVANZ (OAB SC055375) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação (ev. 39.1 ). 2. Preliminarmente 2.1. Quanto à desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões e extinção da punibilidade: Alega a defesa que o acusado não possuía a intenção de subtrair coisa alheia móvel, mas apenas de retirar pertences de sua família da residência. Sustenta, ainda, que, caso se entenda inadequada a forma como ocorreu a retirada dos bens, a conduta se amoldaria ao crime de exercício arbitrário das próprias razões. O delito previsto no artigo 345 do Código Penal possui como elemento subjetivo o dolo consistente na vontade consciente de fazer justiça pelas próprias mãos, partindo o agente da convicção de que sua pretensão é legítima. No caso dos autos, os elementos até então produzidos mostram-se mais compatíveis, em tese, com o delito de furto narrado na denúncia. Além disso, a aferição do dolo que orientou a conduta do acusado demanda instrução probatória, especialmente para esclarecer se sua atuação decorreu da intenção de subtrair bens ou do suposto exercício de pretensão que considerava legítima. Desse modo, inviável a desclassificação pretendida neste momento processual, devendo a questão ser melhor analisada após a regular instrução do feito. Logo, AFASTO a preliminar arguida. 2.2. Da Ausência de Dolo (Animus Furandi) - Atipicidade da Conduta A tese defensiva não comporta acolhimento. Embora sustente a incidência da escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal, não há elementos seguros que permitam concluir, neste momento processual , que os bens supostamente subtraídos pertenciam exclusivamente à avó do acusado, especialmente diante da notícia de que outra pessoa também foi arrolada como vítima dos fatos. A aplicação da referida causa de isenção de pena exige a demonstração da titularidade do patrimônio atingido, questão que demanda instrução probatória. Ademais, a existência de outra vítima, maior de 60 anos, também depende de melhor esclarecimento. Assim, a matéria confunde-se com o mérito e deve ser apreciada após a instrução criminal, razão pela qual AFASTO a preliminar. Por fim, ao proceder à análise dos autos, evidencio que, após o oferecimento da resposta à acusação, não foi possível constatar qualquer elemento que indique, por ora, estar extinta a punibilidade do réu, bem como a existência manifesta de causa excludente da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade do agente, narrando a peça vestibular fatos que, em tese, constituem crime. Entendo que os argumentos expostos pelo acusado necessitam de melhor apuração, o que somente poderá ser efetuado com a instrução processual.  Desse modo, afasto as hipóteses de absolvição sumária  (art. 397 do CPP). 3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2026 15:20:00 . Intimem-se as partes. 4. Desde já, informa-se que não será admitida oitiva de testemunha abonatória, cujo depoimento poderá ser substituído por declaração por escrito, a ser juntada até a audiência de instrução e julgamento. Assim, se porventura este caso se adeque à hipótese, a parte deve informar previamente nos autos, evitando-se intimações desnecessárias. 5. Ficam cientes de que: a) A  audiência  será realizada de forma mista,  de modo que o Ministério Público e os procuradores poderão participar virtualmente, desde que haja…

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