Processo 5002233-79.2024.8.13.0720
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5002233-79.2024.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: KATIA APARECIDA VENANCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO FUMPREV CPF: 18.137.927/0003-03 e outros SENTENÇA Vistos. KÁTIA APARECIDA VENÂNCIO propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face de FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO (FUMPREV) e LUIZ OTÁVIO SIMONCINI ALVES, todos qualificados, alegando, em síntese, que manteve união estável com o falecido servidor Marcelo Alves Coelho por aproximadamente sete anos, com início em novembro de 2015 e término com o óbito deste em 11 de janeiro de 2023. Sustentou que a convivência era pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, residindo em comum no imóvel de propriedade da autora. Afirmou que seu requerimento administrativo de pensão por morte foi indeferido pelo FUMPREV sob o fundamento de não comprovação da união estável. Aduziu que o falecido deixou um filho, o segundo réu, com quem o benefício deveria ser dividido. Diante do exposto, requereu o reconhecimento da união estável post mortem, a condenação dos réus à concessão da pensão por morte, a ser partilhada com o segundo réu, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 14 de abril de 2023, acrescidas de correção monetária e juros. Pleiteou que, após o segundo réu completar a maioridade, a integralidade do benefício fosse revertida em seu favor, e, ademais, a liberação de valores a título de seguro de vida, pecúlio e FGTS. Protestou por provas, requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 20.795,12 (vinte mil, setecentos e noventa e cinco reais e doze centavos). A inicial foi instruída com documentos. Certificada a existência de processo anterior entre as partes, a autora se manifestou e informou que os autos n.º 5004421-79.2023.8.13.0720, que tramitaram perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, foram extintos sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 19/06/2024. Decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e deixando de designar audiência de conciliação, por versar a demanda sobre matéria que, em princípio, não admite autocomposição. O réu FUMPREV apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos para a configuração da união estável, notadamente a convivência pública e o ânimo de constituir família. Manteve os fundamentos da decisão administrativa que indeferiu o benefício e informou que a pensão por morte já havia sido concedida integralmente ao filho menor do falecido, conforme a Portaria FUMPREV nº 010/2023. Em razão do exposto, requereu a total improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída com documentos. O réu LUIZ OTÁVIO SIMONCINI ALVES, representado por sua genitora, apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual argumentou, em resumo, que o relacionamento entre a autora e seu falecido pai não ultrapassava a natureza de um "namoro qualificado", carecendo do…
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