Processo 5002234-13.2024.8.13.0155

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002234-13.2024.8.13.0155
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Caxambu
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Juizado Especial da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5002234-13.2024.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: ANDRE FILIPE DE FREITAS FOLLY CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. I. Fundamentação: Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANDRE FILIPE DE FREITAS FOLLY em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados. Aduz o autor que ingressou na Polícia Militar de Minas Gerais em 09 de fevereiro de 2009 e excluído a pedido em 26 de junho de 2024. Alega que, ao longo dos 15 (quinze) anos que serviu a instituição, lhe foram deferidos 03 (três) períodos de férias prêmio, tendo ele usufruído apenas um mês do referido benefício. Asseverou que, ante seu desligamento, restou impossibilitada a fruição dos 08 (oito) meses restantes de férias prêmio, os quais, até o momento da propositura da ação não foram ressarcidos pelo réu, acarretando enriquecimento sem causa. Requereu a condenação do Estado ao pagamento das férias-prêmio não usufruídas, equivalentes a 08 (oito) meses de férias, perfazendo o total de R$ 64.185,84 (sessenta e quatro mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Na contestação de ID10382526056, o réu arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, bem como requereu a improcedência da ação, em razão da impossibilidade de conversão em espécie de férias-prêmio adquiridas após 29 de fevereiro de 2004, por expressa vedação trazida pela Emenda Constitucional Estadual 57/03, além de que alegou distinguish do presente caso com o decidido por ocasião da fixação da tese do Tema 635 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, inclusive, manifestaram-se expressamente nesse sentido. I.1. Da Prejudicial de mérito Em sede de contestação, o Estado de Minas Gerais alegou a ocorrência da prescrição quinquenal. Todavia, tal insurgência não merece prosperar. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de conversão em pecúnia de férias-prêmio não gozadas ocorre com o ato de aposentadoria ou desligamento do servidor, momento em que se consolida a impossibilidade do usufruto. Considerando que a pretensão nasce com a inatividade (26/06/2024), e observada a data da distribuição do feito (04/12/2024), verifica-se que não transcorreu o lapso quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ex positis, REJEITO a prejudicial suscitada. I.2. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar a existência do direito do autor à conversão em pecúnia do período referente às férias-prêmio a ele concedidas, em razão da impossibilidade de fruição ante seu desligamento da instituição da qual era servidor e da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública. Preambularmente, cumpre salientar que deve ser afastada a tese de distinguish invocada pelo réu. Isso porque…

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