Processo 5002234-13.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002234-13.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANI LUIZ CARDOZO REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, onde afirma a parte autora que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a dois Cartões de Crédito Consignados de nº 600791772-4 e nº 600791789-8, ambos sem o seu consentimento. Pleiteia liminarmente, que o Banco Réu suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito requer a rescisão contratual e indenização por danos morais. Em decisão de 89032589 foi deferida parcialmente a liminar para que o Réu suspenda os descontos mensais concernentes aos contratos de Cartão de Crédito Consignado de nº 600791772-4 e nº 600791789-8, relativamente aos fatos narrados. Em contestação a Requerida afirma legalidade da contratação e inexistência de danos morais. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve ilegalidade na contratação dos empréstimos perante a Requerida. A parte autora nega a celebração de tais contratos. Por outro lado, o banco requerido alega a regularidade das avenças, pois para firmar referida operação, a requerente forneceu seus documentos pessoais e, por fim, conferiu seu aceite por meio digital (id 89271189). Ora, muito embora não se discuta a validade da contratação feita por meio eletrônico, no caso dos autos, todas essas circunstâncias suspeitas conferem suficiente verossimilhança às alegações feitas na inicial para justificar a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 1990, até porque a parte autora é tecnicamente hipossuficiente em relação ao réu para demonstrar que não celebrou esse contrato e que a autenticação biométrica foi feita por meio de fraude. O banco requerido, porém, foi incapaz de demonstrar a licitude da contratação, sendo insuficiente a alegação de que a requerente conferiu seu aceite por meio digital e enviou selfie, pois é sabido que marginais, de uma forma ou outra, conseguem acesso a documentos pessoais de terceiros e que eles se valem das mais criativas e variadas artimanhas para obtenção da biometria facial de suas vítimas. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar que o consumidor contratou a obrigação. No presente caso, entendo que não está devidamente comprovado pela Requerida que foi a Autora que contratou a obrigação. O mesmo STJ já sumulou o entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pela fraude em…
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