Processo 5002234-32.2024.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002234-32.2024.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002234-32.2024.4.03.6102 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: F R COMERCIO DE SUPRIMENTOS PARA IMPRESSORAS LTDA, MARIA DE FATIMA PAES LEME FALCAO, JOSE EDUARDO ROSSATO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando, em síntese, a revisão das Cédulas de Crédito Bancário nº 001.184.175 e 001.253.591, firmadas entre as partes. A sentença julgou improcedente o pedido. A demandante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelação da parte autora, alegando, em síntese, cobrança indevida de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); imposição de seguro prestamista, caracterizando venda casada; cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e; cumulação indevida de juros remuneratórios de 6% ao ano com a taxa SELIC. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Federal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a revisão de cláusulas contratuais das Cédulas de Crédito Bancário nº 001.184.175 e 001.253.591. Sustenta, em suma, a cobrança indevida de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); imposição de seguro prestamista, caracterizando venda casada; cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e; cumulação indevida de juros remuneratórios de 6% ao ano com a taxa SELIC. Em primeiro momento, convém ressaltar que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. O artigo 6º, VIII, do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do…

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