Processo 5002234-90.2025.8.21.0143
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002234-90.2025.8.21.0143/RS AUTOR : JANICE CARINE JAPPE BRAMBILLA ADVOGADO(A) : CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN (OAB RS110176) DESPACHO/DECISÃO I. Das Preliminares na Contestação A Autarquia-ré, em sua contestação, arguiu preliminares de não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação e ausência da autodeclaração de segurado especial rural. A. Do alegado não atendimento ao disposto no Art. 129-A da Lei n. 8.213/91 O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentou que a petição inicial não preencheria os requisitos do artigo 129-A, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Lei n. 14.331/2022. Em sua manifestação, a Autarquia argumentou que a inicial não conteria a descrição clara da doença e das limitações, a indicação da atividade para a qual a autora alega estar incapacitada, as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, nem a declaração sobre a existência de ação judicial anterior. Alegou, ainda, a ausência de comprovação de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação e da documentação médica da qual a autora dispunha. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora, já na petição inicial, expôs de forma pormenorizada a doença que a acomete, qual seja, artrose bilateral (CID 10 M51.1), detalhando as constatações dos exames de ressonância magnética nos joelhos esquerdo e direito, realizados em 20 de maio de 2025, que revelaram rupturas meniscais, osteoartrose, lesões condrais profundas, edema ósseo e ruptura do ligamento cruzado anterior. A inicial também descreveu as limitações impostas pela enfermidade, como dor intensa, crepitações, dificuldade de deambular, dificuldade em flexão e extensão de joelho, perda de força e quedas, condições que a impedem de exercer sua atividade habitual de agricultora. As inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa, que se deu por telemedicina e concluiu pela capacidade laborativa, foram pontuadas na peça vestibular, que realçou o grave quadro clínico atestado pelos médicos particulares e o caráter demandante da atividade rural. A parte autora também declarou, implícita e expressamente, que o processo administrativo foi indeferido (NB n. 724.011.006-1), juntando o respectivo comprovante e a integralidade do processo administrativo ( evento 1, PROCADM16 ), que contém, inclusive, a documentação médica mencionada. Não há indicação de ação judicial anterior nos autos. Desse modo, a parte autora, ao instruir a petição inicial e posteriormente com a juntada integral do processo administrativo, cumpriu substancialmente os requisitos previstos no artigo 129-A da Lei n. 8.813/91. A finalidade da norma é justamente a de propiciar ao Juízo e à Autarquia-ré elementos suficientes para a análise da pretensão, o que foi integralmente atendido no presente caso. A descrição da doença, das limitações, da atividade, e a apresentação do indeferimento administrativo, bem como dos documentos médicos, encontram-se plenamente demonstradas nos autos, tornando sem fundamento a preliminar arguida pelo INSS. B. Da falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação A Autarquia-ré, invocando os Temas 350 do Supremo Tribunal Federal e 277 da Turma Nacional de Uniformização, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a cessação do benefício na Data de Cessação do Benefício (DCB)…
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