Processo 5002234-94.2022.8.13.0086

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002234-94.2022.8.13.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002234-94.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ALIERCIO RODRIGUES DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ALIERCIO RODRIGUES DE ARAUJO ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial (ID 9553753726) - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega ser segurado da previdência social, na condição de trabalhador rural (lavrador) em regime de economia familiar. - Afirma encontrar-se total e permanentemente incapaz para o trabalho em razão de ser portador de Cardiopatia Grave (CID I50). - Informa que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pela própria perícia do INSS em 05/11/2018. - Sustenta que, apesar da incapacidade reconhecida, seu requerimento administrativo de 29/03/2022 (NB 638.637.622-0) foi indeferido sob a alegação de "falta de qualidade de segurado" (ID 9553687811), o que considera um equívoco. - Argumenta que ajuizou a presente demanda com novas provas que não constavam no processo judicial anterior (nº 1001514-64.2019.4.01.3807), as quais comprovam sua qualidade de segurado na DII. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a concessão liminar do benefício (ID 9554642831). Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão de assistência judiciária gratuita. Requer a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DII, fixada em 05/11/2018. 2. Decisão Inicial e Saneadora Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a produção de prova pericial (ID 9554858056). Em decisão saneadora (ID 9967265252), foram rejeitadas as preliminares de coisa julgada e falta de interesse de agir, e deferida a produção de prova testemunhal. 3. Instrução processual Laudo pericial apresentado no ID 9691785239. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 24/07/2025, com depoimento pessoal do autor e oitiva de três testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 9559472409 e 9694799814. O INSS apresentou contestação e manifestações posteriores, arguindo, em preliminar, a coisa julgada em relação ao processo nº 1001514-64.2019.4.01.3807 e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a perda da qualidade de segurado do autor na DII, uma vez que seu último vínculo urbano se encerrou em 04/02/2016. Requereu a improcedência do pedido. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID 9559677119 e 9711041350. O autor impugnou a contestação, reforçando a existência de novas provas que afastam a coisa julgada e comprovam sua qualidade de segurado especial. Argumentou ainda que sua condição de portador de Cardiopatia Grave dispensa a carência, reiterando os pedidos da inicial. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes As preliminares de coisa julgada e ausência de interesse de agir foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 9967265252, não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no…

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