Processo 5002235-24.2025.8.13.0620

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002235-24.2025.8.13.0620
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5002235-24.2025.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONSORCIO UFV MIRABELA CPF: 35.629.598/0001-67 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Cláudia de Souza Ferreira em face de Consórcio UFV Mirabela, em razão de cobrança vinculada a créditos de energia elétrica e ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, no valor de R$ 10.098,52, correspondente a 10.739 kWh, conforme inicial e documentos dos autos. A tutela de urgência foi anteriormente apreciada na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Quanto à alegação posterior de descumprimento da ordem judicial, observo que a parte ré apresentou manifestação afirmando que o protesto teria sido promovido por pessoa jurídica diversa, Consórcio CEMIG SIM GD I, bem como juntou comprovante de cancelamento/retorno do protesto, com indicação de cancelamento efetivado em 19/02/2026. Assim, por ora, indefiro a imediata incidência de astreintes, sem prejuízo de reavaliação em sentença ou mediante prova de efetivo descumprimento imputável à parte ré, especialmente porque a responsabilidade pelo apontamento a protesto e eventual vínculo entre as pessoas jurídicas envolvidas constituem matérias ainda dependentes de melhor esclarecimento probatório. Não há nulidades processuais aparentes a sanar neste momento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência, extensão e disponibilidade dos créditos de energia atribuídos à autora; b) a regularidade técnica da apuração do débito de 10.739 kWh/R$ 10.098,52; c) a possibilidade técnica e contratual de compensação dos créditos existentes; d) a regularidade da cobrança fundada na cláusula contratual indicada pela ré; e) a ocorrência de negativação/protesto e sua eventual imputação à parte ré; f) a existência de dano moral indenizável. Como questões de direito, delimitam-se: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a interpretação da Lei nº 14.300/2022 e das normas setoriais pertinentes ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica; c) a validade ou abusividade da cláusula contratual que fundamenta a cobrança; d) os efeitos jurídicos de eventual cobrança indevida e de eventual apontamento restritivo/protesto. Quanto ao ônus da prova, embora a controvérsia envolva relação de consumo, não vislumbro, neste momento processual, hipossuficiência técnica, informacional ou probatória da parte autora que justifique a inversão automática do ônus probatório. A distribuição observará, portanto, o art. 373 do CPC, com aplicação da técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme a aptidão concreta de cada parte para demonstrar os fatos controvertidos. Assim, caberá à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos créditos de energia alegados, a irregularidade concreta da cobrança e a ocorrência de eventual dano indenizável. À ré incumbirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos…

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