Processo 5002235-57.2023.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002235-57.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONARDO PAULA CESTARI e outros APELADO: THIAGO NASCIMENTO DA SILVA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. ENQUADRAMENTO NA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. SÚMULA 402, DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança securitária cumulada com reparação civil, decorrente de acidente de trânsito que resultou em morte. A demanda visa ao pagamento de indenização securitária e compensação por danos extrapatrimoniais. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus e fixou indenização de R$ 200.000,00, a ser suportada pela seguradora nos limites da apólice, sob a rubrica de danos corporais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o evento morte está abrangido pela cobertura de danos corporais prevista em apólice de seguro de responsabilidade civil, bem como estabelecer a adequação do valor da indenização, o termo inicial dos juros de mora e a ocorrência de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte configura o grau máximo de dano corporal, pois representa a cessação definitiva das funções vitais, devendo ser enquadrada na cobertura de danos corporais prevista na apólice. A interpretação restritiva que limita a indenização à rubrica de danos morais não se coaduna com a natureza do contrato de seguro nem com a proteção do consumidor, impondo-se interpretação mais favorável ao aderente. A Súmula 402, do STJ estabelece que a cobertura por danos corporais compreende os danos morais, salvo exclusão expressa, inexistente no caso. A responsabilidade civil decorre da conduta culposa do condutor do veículo segurado, que avançou sinal vermelho, configurando infração ao dever de cuidado e ensejando responsabilidade solidária do proprietário e da seguradora. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a extensão do prejuízo, não configurando enriquecimento sem causa. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula 54, do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. A fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326, do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398 e art. 932, III; CDC, art. 47; CTB, art. 208; CPC, art. 1.007 e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 402; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 326; STJ, AgInt no AREsp 1665283. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento:…
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