Processo 5002235-72.2026.8.24.0041

TJSC • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5002235-72.2026.8.24.0041
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002235-72.2026.8.24.0041/SC RÉU : MAICON KROLL ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) RÉU : PEDRAS FORTE LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO proposta por ALEXANDRO MARTINS DE OLIVEIRA  em face de MAICON KROLL e PEDRAS FORTE LTDA. Intimada para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários ao deferimento da benesse pleiteada ( evento 6, DESPADEC1 ), a parte autora juntou novos documentos, bem como reiterou o pedido de gratuidade da justiça ou, em caso de indeferimento, a compensação com as custas adimplidas no feito originário (evento 10). Decido. 1. Primeiramente, retifique-se a autuação processual para "LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO" . 2. É corrente o entendimento de que a declaração firmada por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça ostenta presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC c/c art. 4º da Lei 1.060/50). Há espaço, assim, para que o juízo, diante de elementos concretos vislumbrados nos autos, incursione na análise respeitante à viabilidade ou não do deferimento do referido beneplácito, consoante intelecção que ressai do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Nesse compasso o Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de que  "[...] o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. [...] Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. [...]"  (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7-11-2019). No caso em tela, o caderno processual revela indicativos de que a parte requerente possui condição econômica que não se coaduna com a declaração de pobreza apresentada. Com efeito, a profissão certa e determinada exercida pelo autor - empresário -, aliada ao patrimônio declarado, no montante de R$ 332.443,55 ( evento 10, OUT3 ), fragiliza a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica por ele firmada. Além disso, competia à parte autora, a fim de corroborar a alegada incapacidade financeira, apresentar documentação idônea e suficiente, notadamente extratos bancários atualizados, certidões negativas de bens móveis e imóveis expedidas pelos órgãos competentes, bem como outros documentos aptos a evidenciar sua real situação patrimonial e financeira. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTES QUE SEQUER INDICARAM VALOR DE SEUS RENDIMENTOS ATUAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, CERTIDÕES DE INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS, E ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5101419-61.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão PATRÍCIA NOLLI, julgado em 05/03/2026) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.…

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