Processo 5002235-81.2025.8.08.0064
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002235-81.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVYA KAROLINY FIGUEIREDO DE OLIVEIRA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: CYNTIA DE FREITAS AMORIM SILOTTI - ES32338 REQUERIDO: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Silvya Karoliny Figueiredo de Oliveira Cruz em face de Rodonaves Transportes e Encomendas LTDA, ambos já qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que contratou os serviços de transporte da ré para uma mercadoria adquirida na loja "Fabiana Brinquedos", cujo frete importou em R$ 183,65. Afirma que realizou o pagamento via PIX em 07/05/2025. No entanto, mesmo após a quitação e a notificação da ré sobre o pagamento, inclusive pela loja vendedora, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito (Serasa) em 12/06/2025. Sustenta que a negativação lhe causou diversos prejuízos, como o bloqueio de cartões e a recusa de crédito na praça, afetando sua vida pessoal e profissional. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A decisão de ID nº 82546843 deferiu a liminar para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID nº 88698117), argumentando, em suma, que a negativação foi legítima. Sustenta que não identificou o pagamento por ter sido realizado por uma pessoa jurídica (CNPJ 43.788.967/0001-73), e não pela autora (pessoa física), concluindo que a demandante concorreu para o equívoco. Informou o cumprimento da liminar e defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID nº 91299097), refutando os argumentos da defesa e reforçando que a ré foi devidamente notificada sobre o pagamento, o que caracterizaria a falha na prestação do serviço. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são de direito e de fato, e a prova documental já acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme o art. 14 do CDC. A controvérsia central reside em verificar a legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. A autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). O comprovante de pagamento via PIX (ID nº 82476951), datado de 07/05/2025, no valor exato…
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