Processo 5002236-05.2026.4.04.7104

TRF4 • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5002236-05.2026.4.04.7104
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Secretaria da 8a. Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5002236-05.2026.4.04.7104/ RS RELATORA : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI PRESIDENTE : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA PROCURADOR(A) : DOUGLAS FISCHER RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRENTE) RECORRIDO : VANDERLEI ANTONIO COSTA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : CRISTIAN BALTAZAR DA SILVA (OAB RS092934) A 8ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART Votante : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI Votante : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA Votante : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - GAB. 82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI) - Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART. Peço vênia para divergir da E. Relatora. Primeiramente, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é mecanismo de solução consensual celebrado entre o titular da ação penal e o autor do fato, cujo oferecimento é faculdade exclusiva do Ministério Público, não constituindo, portanto, direito subjetivo do acusado. Assim sendo, ao Poder Judiciário não compete intervir em decisão do Órgão Ministerial, no exercício de prerrogativa que lhe é própria. A lei processual penal é clara ao dispor que cabe ao Juízo atuar estritamente nas situações contidas nos parágrafos 4º ao 9º e 13º do art. 28-A. Nesse contexto, por expressa previsão legal, pode o magistrado recusar homologação à proposta de Acordo de Não Persecução Penal que não atender os requisitos legais ou que tiver condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, sem que tenha sido, neste caso, realizada a devida adequação (art. 28-A, § 5º e § 7º, do Código de Processo Penal). O recurso cabível contra tal decisão é, de fato, o Recurso em Sentido Estrito (art. 581, XXV, do Código de Processo Penal) para que se pretenda a homologação - e apenas ela.  Ainda, o art. 28-A do Código de Processo Penal condiciona a propositura do Acordo de Não Persecução Penal pe

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