Processo 5002236-32.2025.4.03.6113

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002236-32.2025.4.03.6113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002236-32.2025.4.03.6113 AUTOR: RENATO RUBIM ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RENATO RUBIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, desde a data de entrada do requerimento administrativo (22/05/2024). Deferida a gratuidade da justiça, o INSS foi citado. Em sua contestação, a autarquia previdenciária pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora ofertou réplica. Em decisão saneadora, o Juízo indeferiu o pedido de perícia técnica direta nas empresas ativas; em relação às empresas Calçados Sândalo S/A e Munhoz & Arantes Ltda, entendeu que a discussão sobre o conteúdo dos PPPs é de competência da Justiça do Trabalho. Por outro lado, deferiu a realização de perícia indireta, por similaridade, para os períodos laborados em empresas comprovadamente inativas. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento, que teve o pedido de efeito suspensivo ativo indeferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mantendo a decisão deste Juízo. Foi realizada a perícia técnica judicial indireta e o laudo foi inserido aos autos. O INSS impugnou o laudo pericial, alegando falhas metodológicas na perícia por similaridade, a ausência de comprovação da semelhança entre os ambientes de trabalho e a generalidade das conclusões. A parte autora, em alegações finais, ratificou a validade da prova técnica e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações Gerais Sobre o Benefício Pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da…

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