Processo 5002236-76.2022.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5002236-76.2022.8.08.0030 RECORRENTE: LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: LORENA SANTOS GOES, WILLIAN HOFFMANN DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18328498) interposto por LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA –MEe SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (id. 18065370), assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE NÃO EDIFICADO). DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018. 2. A primeira apelação (rés/loteadoras) busca a reforma da sentença para validar integralmente as cláusulas contratuais que preveem a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato (Art. 32-A da Lei 6.766/79) e a cobrança de taxa de fruição, afastadas pelo juízo a quo por excessividade e por se tratar de lote vago. 3. A segunda apelação (autores/compradores) requer a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a recusa administrativa em restituir qualquer valor, baseada na interpretação literal da lei, configurou ato ilícito e prática abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legalidade da redução judicial da cláusula penal (de 10% sobre o valor total do contrato para 25% sobre os valores pagos), mesmo em contrato firmado após a Lei do Distrato, quando sua aplicação literal se mostrar manifestamente excessiva e contrária ao Art. 53 do CDC; (ii) a exigibilidade de taxa de fruição em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado; e (iii) se a recusa administrativa de restituição, baseada na interpretação literal da nova lei, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) não revogou o Código de Defesa do Consumidor (Art. 53), devendo as normas dialogarem. No caso concreto, a aplicação literal da cláusula penal (10% sobre o valor do contrato) mostrou-se manifestamente excessiva, pois absorveria a totalidade dos valores pagos pelos compradores. Correta a sentença ao reduzir a retenção para 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, patamar consolidado pela jurisprudência do STJ como razoável para casos de distrato por culpa do comprador. 6. É indevida a cobrança de taxa de fruição (taxa de ocupação) quando o objeto do contrato é um lote de terreno não edificado. A finalidade da taxa é indenizar o vendedor pela privação do uso do bem e vedar o enriquecimento sem causa do comprador, o que não ocorre se o imóvel permaneceu vago, sem uso efetivo (moradia ou comércio). Precedentes do STJ. 7. A configuração do dano moral exige a…
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