Processo 5002236-77.2026.4.03.6119
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002236-77.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: CONEFLAN COMERCIO DE FLANGES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS LUCIANO LAGE - SP167224 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Relatório. Trata-se de ação movida por Coneflan Comércio De Flanges Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos-SP, objetivando a exclusão do ICMS ou ICMS-ST destacados nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e COFINS, e o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, dos últimos 5 (cinco) anos, desde a data de cada recolhimento indevido, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil, acrescidos da taxa SELIC. Narra que atua no segmento de fabricação e comércio de produtos metálicos (flanges, conexões e peças, além de operações de importação, exportação e logística), e é optante pelo regime de tributação com base no Lucro Real e contribuinte regular do PIS e da COFINS. Em suas operações comerciais, destaca o ICMS nas notas fiscais de venda de seus produtos. Sustenta a impetrante que a autoridade coatora teria exigido a inclusão dos valores de ICMS e, quando aplicável, do ICMS-ST, recolhido no regime de substituição tributária, na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que a teria levado a recolher tais contribuições em montante superior ao devido. Alega que o ICMS destacado nas notas fiscais não constitui faturamento nem receita da empresa, pois representa mero ingresso financeiro em trânsito, destinado integralmente ao Fisco estadual, não integrando definitivamente o patrimônio da pessoa jurídica. Invoca em seu favor tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69 de Repercussão Geral, segundo a qual "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.896.678/RS, Tema Repetitivo nº 1.125), que estendeu a exclusão ao ICMS-ST. Requer a concessão definitiva da segurança para declarar o direito líquido e certo de excluir o ICMS e o ICMS-ST destacados nas notas fiscais das bases de cálculo do PIS e da COFINS e a declaração do direito à compensação administrativa, perante a Receita Federal, dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, acrescidos da Taxa SELIC desde a data de cada recolhimento indevido, com quaisquer débitos próprios administrados pela Receita Federal do Brasil, mediante procedimento de PER/DComp. A petição inicial veio acompanhada de procuração, contrato social, comprovantes de recolhimento de PIS/COFINS e notas fiscais com destaque de ICMS (docs. 02 a 06). O valor da causa foi inicialmente indicado em R$ 1.000.000,00 e posteriormente retificado para R$ 1.596.851,43, correspondente ao crédito tributário estimado atualizado até abril de 2026, nos termos da petição ID 574919113, com o recolhimento das custas iniciais sobre o valor retificado. Decisão determinando a intimação da autoridade impetrada e da PFN (ID. 575568799). Informações prestadas pela autoridade impetrada ao ID. 577754075. Alega, em preliminar, ausência de interesse de…
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