Processo 5002236-80.2022.8.21.0138
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002236-80.2022.8.21.0138/RS EXEQUENTE : RONISE NILVANE JERKE ADVOGADO(A) : BRUNELA GANDINI (OAB RS095725) ADVOGADO(A) : THAYRA CANTO GHELLER (OAB RS099305) EXECUTADO : MARCIA BERGMANN ADVOGADO(A) : NATAN ILDEBRANDO (OAB RS141463) DESPACHO/DECISÃO IMPUGNAÇÃO ao BLOQUEIO de VALORES A parte executada MARCIA BERGMANN impugnou o bloqueio de valores ( evento 67, PET1 ). Intimada, a parte exequente impugnou a arguição de impenhorabilidade ( evento 72, PET1 ). Breve relato. DECIDO . O art. 833, IV, do Código de Processo Civil garante a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. A impenhorabilidade, que visa à proteção do mínimo existencial da parte executada, impede que se efetue constrição sobre a renda do devedor, antes mesmo que ele a receba; isto é, afasta a possibilidade de penhora sobre renda futura , e não sobre renda já auferida. Abstratamente, uma vez que o valor recebido a título de salário se incorpore ao patrimônio do devedor, poderá se cogitar de sua impenhorabilidade caso constitua reserva financeira , amoldando-se então à hipótese do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a reserva financeira até o valor de 40 salários mínimos. Nesse último caso (reserva financeira), na esteira do entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.677.144-RS, em 21/02/2024 conforme se pode consultar no informativo de jurisprudência de n.º 804 do STJ, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança . Sendo distinta a natureza jurídica do depósito bancário, há de ser comprovado pela parte que sofre a constrição que se trata de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do indivíduo e de seu grupo familiar. É de se observar, ainda, que se definiu naquele julgamento que "o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada" não possui blindagem contra a penhora, pois se "destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas" . Mesmo nos casos em que o valor bloqueado se encontrava depositado em conta de natureza distinta da poupança, poderá ser reconhecida a impenhorabilidade - parcial ou integral -, com fundamento no disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que se demonstre que o valor bloqueado se trata da renda auferida dentro de uma janela temporal que não supere o período de 30 dias entre o recebimento da verba e o bloqueio , hipótese na qual se presume que o valor recebido e ainda não integralmente gasto está afetado ao sustento do devedor, ou seja, que não se trata de sobra remanescente da renda, esta sem qualquer proteção contra a penhora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima consignado. Demais disso, a impenhorabilidade não prevalece quando se trata de prestação alimentícia, bem como em relação à quantia que supere 50 salários mínimos mensais…
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