Processo 5002237-40.2024.4.03.6343

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002237-40.2024.4.03.6343
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002237-40.2024.4.03.6343 RELATOR: RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: EDSON NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA DE NICOLA JOSE - SP338556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em síntese, que seja dado provimento ao recurso para a reforma da decisão agravada, ao argumento de que: (i) a questão debatida é de envergadura constitucional, possuindo repercussão geral; (ii) o precedente aplicado se distingue do caso dos autos; e (iii) o decisum recorrido teria violado os §§ 5º e 14 do art. 195 da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019, e o art. 29 da Emenda Constitucional n. 103/2019, que vedam a contagem das competências cujas contribuições sejam inferiores ao mínimo para fins de manutenção da qualidade de segurado. É o relatório. VOTO I - Do cabimento do agravo interno Nos termos dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina o seu sobrestamento, com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral, é impugnável por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual vinculado o magistrado prolator do decisum (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, de competência do tribunal superior (art. 1.042, §4º, do CPC). O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Resolução CJF3R n. 80/2022) reproduz essa sistemática em seu artigo 11, §3º, prevendo expressamente que das decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do referido artigo caberá agravo interno, a ser julgado pela Turma a que pertence o juiz prolator da decisão. Diante disso, no caso concreto, o recurso deve ser processado como agravo interno, competindo a este Colegiado a sua apreciação. II - Do mérito O agravo não merece provimento. A decisão agravada apreciou integralmente as questões suscitadas e foi proferida em estrita observância ao precedente qualificado aplicável à matéria. Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 766, sob a sistemática da repercussão geral, a controvérsia discutida nos autos possui natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral ou violação direta à Constituição Federal: “Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014, Tema 766 )” Para corroborar a aplicação da tese…

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