Processo 5002237-65.2026.8.01.0014

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002237-65.2026.8.01.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5002237-65.2026.8.01.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Emeli Neri de AlbuquerqueExequente:Andre de Lima E Silva JuniorExecutado:Andre de Lima E Silva DECISÃO Preliminarmente, afirmado o estado de hipossuficiência econômica, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se o devedor, pessoalmente , para que, no prazo de três dias , efetue o pagamento do débito alimentar atualizado referente às 03 (três) parcelas vencidas e as vincendas no curso da lide, sob pena de decretação de sua prisão civil . Assim, certo é que, com fundamento no §7º do art. 528, que a medida extrema na execução de alimentos se mostra cabível.  Registro que, nos termos do §2º do artigo 528 do CPC, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.  Decorrido o prazo para pagamento sem que este tenha ocorrido, e efetivamente comprovado nos autos, decreto desde já a prisão civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que decorrido o prazo, independentemente de pagamento, deverá o devedor ser posto em liberdade.  Realizado o adimplemento do débito no decurso do prazo, suspenda-se o mandado de prisão. Realizada a prisão do devedor e apresentado comprovante de pagamento da TOTALIDADE da dívida deverá o devedor ser imediatamente posto em liberdade. Decorrido o prazo de prisão sem que tenha ocorrido o pagamento, certifique-se, e voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de bloqueio SISBAJUD.  Intimem-se.  Cumpra-se.

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