Processo 5002237-84.2026.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5002237-84.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : MARIO AUGUSTO COSTA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, a questão em discussão consiste na legalidade dos juros remuneratórios contratados e na inexistência de abusividade. 2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a aplicação da série temporal correta do Banco Central para aferição da taxa média de mercado; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A série temporal aplicável a contratos de refinanciamento de empréstimo pessoal é a de "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464), e não a de "composição de dívidas", pois esta exige a comprovação de liquidação de dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado, sem que o banco tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostram-se razoáveis e proporcionais à natureza da causa, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Recursos desprovidos. Sentença de procedência mantida. Tese de julgamento: 1. A série temporal de "crédito pessoal não consignado" é o parâmetro correto para aferição da taxa média de mercado em contratos de refinanciamento de empréstimo pessoal, sendo inaplicável a série de "composição de dívidas" quando não comprovada a liquidação de obrigações de modalidades distintas. 2. A abusividade dos juros remuneratórios, demonstrada pela expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado sem justificativa objetiva do credor, autoriza a revisão contratual e a descaracterização da mora, com repetição simples do indébito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368, 369, 389, 406; CDC, arts. 42, p.u., e 51, § 1º, inc. III; CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11, e 932. Jurisprudência relevante citada:…
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