Processo 5002238-03.2023.8.13.0473
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5002238-03.2023.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: EDUARDO RIBEIRO SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por EDUARDO RIBEIRO SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, em razão de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. A parte autora sustenta que sofreu acidente laboral, o qual resultou em sequelas permanentes, notadamente limitação funcional do membro superior esquerdo, com redução de sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Afirma que houve prévio requerimento administrativo, indeferido pela autarquia previdenciária, não obstante a existência de sequelas. Requereu, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, da data do requerimento administrativo. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais prontuários médicos, CNIS e documentação administrativa (ID XXX.XXX.XXX-XX e correlatos). Citado, o INSS apresentou contestação, alegando ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício (ID XXX.XXX.XXX-XX). Réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela existência de sequela definitiva com redução da capacidade laborativa, ainda que parcial (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes se manifestaram sobre o laudo (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que estão presentes os pressupostos de interesse e legitimidade, bem como de existência e validade. Não há irregularidades ou nulidades processuais a serem sanadas. Passa-se, pois, ao exame do mérito. A pretensão deduzida em juízo consiste na concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, ao fundamento de que a parte autora, em decorrência de acidente de trabalho, passou a ostentar sequela definitiva apta a reduzir sua capacidade para o labor habitual. O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e será devido quando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97, bem como no art. 104 do Decreto n.º 3.048/99. Exige-se, para tanto, a demonstração da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente de qualquer natureza, da consolidação das lesões, da existência de sequela definitiva e da consequente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, além do necessário nexo causal entre o evento lesivo e a limitação funcional apresentada, conforme assim dispõe: “Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação…
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