Processo 5002238-04.2024.8.13.0429
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5002238-04.2024.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Liminar, Pessoa com Deficiência] AUTOR: K. L. D. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por K. L. D. S. em face da sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX) que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial. Em suas razões (ID XXX.XXX.XXX-XX), o embargante aponta omissões e contradições na sentença, alegando a desconsideração de gastos médicos multidisciplinares atestados em laudo judicial, a insuficiência da renda rural variável do genitor e a inclusão indevida do Bolsa Família no cálculo da renda per capita. Suscita, ainda, cerceamento de defesa por ausência de resposta a quesitos complementares e nulidade por falta de intervenção prévia do Ministério Público, pugnando pela concessão do benefício com efeitos infringentes ou pela complementação do estudo social. Intimado, o INSS quedou-se inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX) opinou pela rejeição das nulidades arguidas, ressaltando a adequada representação do incapaz e a ausência de prejuízo processual. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. A parte embargante aponta a existência de omissão. Contudo, não lhe assiste razão. No que tange à natureza e ao alcance deste instrumento processual, é imperioso registrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Sua finalidade precípua, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limita-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou, ainda, corrigir erro material. Não se trata, portanto, de uma via aberta para a revisão ampla do julgado ou para a manifestação de simples descontentamento com a solução jurídica dada à lide. A premissa fundamental que deve nortear este julgamento é a impossibilidade de utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito da causa ou da valoração das provas. O inconformismo da parte com a análise do acervo probatório — no caso, a prevalência das conclusões do laudo social sobre as expectativas da parte autora — não autoriza o manejo deste recurso para forçar uma nova decisão favorável aos seus interesses. Dessa forma, a cognição deste juízo nesta etapa processual ficará adstrita à verificação da existência de vícios intrínsecos na sentença embargada. Eventual erro no julgamento (error in judicando) decorrente da apreciação das provas ou da interpretação da lei deve ser objeto de recurso de apelação, sendo vedado a este magistrado, pela via integrativa, alterar a substância do que foi decidido sem que haja uma omissão ou contradição real. Portanto, fixada a natureza estritamente integrativa deste recurso, passo a analisar as alegadas omissões quanto aos…
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