Processo 5002238-08.2022.8.13.0418
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002238-08.2022.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: REINALDO BATISTA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NIVERCI FERNANDES CPF: não informado e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção/Reintegração de Posse, cumulada com Perdas e Danos, ajuizada por Reinaldo Batista de Souza em face de João Francisco Pereira Mendonça e Niverci Fernandes de Souza Mendonça. Narra o autor, em síntese, ser proprietário e possuidor do lote nº 09, Quadra 22, com área de 10 (dez) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundo, perfazendo 300 m² (trezentos metros quadrados), localizado na Rua Geraldo Simões Costa, Bairro Planaltinho, na cidade de Berilo/MG, adquirido por instrumento particular de compra e venda de Silvano Esteves de Souza em 06 de fevereiro de 2007. Sustenta que os réus, ao construírem uma escada em alvenaria em seu terreno, invadiram aproximadamente 0,80 m (oitenta centímetros) da faixa frontal do seu imóvel, configurando esbulho possessório, fato registrado em Boletim de Ocorrência nº 2022-039523091-001, lavrado em 09/09/2022 (9632194967). Afirma que tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas. Ao final, requer a concessão de liminar e, no mérito, a reintegração de posse com demolição da escada e retorno ao status quo ante, além de indenização por danos morais e materiais, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e custas processuais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (9630620307, 9630641548, 9630648242, 9630650073). A tutela liminar foi indeferida (9670652221), por ausência de elementos indiciários suficientes à época, determinando-se a citação dos réus. Regularmente citados em 06/02/2023 (9721401610 e 9721418760), os réus apresentaram contestação (9739669413), arguindo, em sede preliminar: (i) ausência do requisito posse como pressuposto processual, com extinção sem resolução de mérito; (ii) impossibilidade jurídica do pedido de danos morais em ação possessória de rito especial, com extinção parcial; e (iii) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentaram a improcedência dos pedidos por insuficiência probatória e formularam pedido contraposto de proteção possessória, com retenção por benfeitorias, nos termos do art. 556 do CPC. Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. O autor apresentou réplica em 03/03/2023 (9741354713), refutando as alegações defensivas e reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificar provas (XXX.XXX.XXX-XX). O autor requereu todos os meios admitidos em direito (XXX.XXX.XXX-XX); os réus reiteraram o pedido da contestação (XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação da perita Eduarda Rodrigues Santos, Engenheira Ambiental, CREA 218546/D (XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou quesitos (XXX.XXX.XXX-XX) e indicou assistentes técnicos (XXX.XXX.XXX-XX). Os réus não apresentaram quesitos nem indicaram assistente técnico. A perícia foi realizada em 20/11/2024, com juntada do laudo pericial em setembro de 2025 (XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (XXX.XXX.XXX-XX). O autor…
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