Processo 5002238-28.2019.4.03.6140

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002238-28.2019.4.03.6140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002238-28.2019.4.03.6140 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A ADVOGADO do(a) APELADO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A PARTE RE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL APELADO: ELIANE APARECIDA EDUARDINHO RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por Eliane Aparecida Eduardinho em face em face de Faculdade Mozarteum de São Paulo e Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu - UNIG e União Federal, com o objetivo de assegurar a anulação do ato administrativo praticado pela ré UNIG, bem como a declaração de validade do seu diploma para todos os efeitos de direito. Requer ainda a condenação das requeridas à compensação dos danos morais no valor de R$ 20.000 (vinte mil) reais. Alega a autora ter concluído o curso de licenciatura em artes visuais ministrado na Faculdade Mozarteum de São Paulo em 15/12/2013, sendo registrado o diploma pela Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu - UNIG em 04/04/2016. Sustenta ter sido cancelado o diploma no primeiro trimestre de 2019, em cumprimento à Portaria SERES nº 738/2016, publicada pelo MEC, a qual determinou o impedimento da UNIG para registrar diplomas. Aduz a ilegalidade do ato de cancelamento de seu diploma de forma retroativa, em manifesta afronta ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, fato consumado e aos princípios da dignidade, proporcionalidade e razoabilidade, considerada a inobservância do devido processo legal. Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, a qual julgou procedente em parte o pedido. Condenou as rés FAMOSP (SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM) e UNIG (SESNI) a solidariamente pagarem à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atualizada. Decretou a revelia da ré FAMOSP. Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e 5% sobre o valor da condenação aos advogados da UNIÃO, FAMOSP (SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM) e UNIG (SESNI), pro rata; condenou as rés FAMOSP (SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM) e UNIG (SESNI) ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação ao representante judicial da parte autora, pro rata. Em apelação, a UNIG argui preliminares. No mérito, requer a reforma da sentença ou a redução do valor dos danos morais. Pugna também pela fixação de honorários recursais em seu favor no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO Rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa decorrente da ausência de produção de prova testemunhal requerida pela UNIG. O juízo entendeu tratar-se de discussão eminentemente de direito, reputando suficientes os documentos juntados aos autos para o deslinde do feito. O CPC, no art. 369, assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem…

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