Processo 5002238-49.2024.4.03.6335
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002238-49.2024.4.03.6335 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: AKEMY NAYHAN SATO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Akemy Nayhan Sato dos Santos objetiva a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Na petição inicial, a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito em 11/12/2021, que resultou em fratura do rádio distal direito. Sustenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual de operadora de caixa, exigindo maior esforço físico. Informa que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 637.579.052-6) até 27/09/2022, quando o benefício foi cessado sem a concessão do auxílio-acidente (id 355744243). A perícia médica judicial foi realizada em 09/12/2024. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual e pela ausência de redução da capacidade para a atividade habitual, sob o argumento de que não foram observadas limitações funcionais significativas no membro afetado (id 355744266 e 355744275). A parte autora impugnou o laudo pericial, arguindo sua nulidade por ser genérico e não enfrentar adequadamente os quesitos apresentados. Alegou que o perito ignorou a gravidade da lesão e as sequelas permanentes, requerendo a designação de nova perícia ou o julgamento procedente com base nos documentos médicos anexados (id 355744270). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos. A decisão fundamentou-se na conclusão do perito judicial, destacando que, embora tenha ocorrido o acidente e a lesão, não restou comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade laboral necessária para a concessão dos benefícios pleiteados (id 355744276). A parte autora interpôs recurso inominado, reiterando a tese de cerceamento de defesa pela insuficiência do laudo pericial. Sustenta que a sentença vinculou-se indevidamente a um laudo deficiente, que não observou os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, e reafirma a existência de sequelas que impõem maior esforço no exercício de sua profissão (id 355744278). O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id 355744280). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual…
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