Processo 5002238-64.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002238-64.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5002238-64.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ECLESIO BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ECLESIO BARBOSA DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., alegando que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, supõe ter sido vítima de fraude e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que não anuiu com a avença, não assinou nenhum instrumento e não usufruiu de qualquer crédito correspondente. Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito e do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e reparação por danos morais. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação, sustentando que a contratação se deu de forma regular e legítima na modalidade digital, com envio de link criptografado e validação biométrica ("selfie") realizada pelo próprio autor, além do registro de geolocalização compatível. Argumenta que o valor contratado foi integralmente creditado na conta de titularidade da parte autora perante o Banco Sicoob (Banco 756, Agência 06044, Conta 0010662855), o que afasta a tese de fraude. Formulou, ainda, pedido contraposto requerendo que, em caso de declaração de nulidade do contrato, fosse a parte autora condenada a restituir o montante depositado em sua conta, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos da inicial. O requerido em sua peça de defesa alegou ainda as seguintes preliminares: falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa; incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica grafotécnica/digital; e inépcia da inicial pela ausência de juntada de extratos bancários. Quanto a estas, entendo que devem ser rejeitadas. Primeiramente, o interesse de agir está consubstanciado na necessidade do autor de vir a juízo para fazer cessar descontos que reputa indevidos, sendo que a ausência de prévia reclamação administrativa não obsta o acesso à Justiça, forte no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Em segundo lugar, a preliminar de incompetência por complexidade da causa não merece prosperar. A prova documental constante dos autos é suficiente para o desate da lide, sendo desnecessária a realização de perícia técnica complexa quando os elementos informativos são hábeis a formar a convicção do julgador (Enunciado nº 54 do FONAJE). Por fim, a ausência de apresentação prévia do extrato bancário não gera a extinção do processo, visto que a análise da efetiva disponibilização de valores confunde-se com o próprio mérito da demanda. Rejeito as preliminares. Não havendo outras preliminares passo ao mérito. DECIDO. O ponto central da controvérsia é analisar e decidir se houve a regular contratação do empréstimo consignado sob o nº 389489358 pela parte autora ou se as cobranças decorrem de fraude. Em…

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