Processo 5002238-75.2025.8.21.0128
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002238-75.2025.8.21.0128/RS EXEQUENTE : CAMILO PIROLI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : QUELI RIZZON (OAB RS104546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da persistente dificuldade de satisfação do crédito pelos meios usuais, a parte exequente requereu a penhora parcial do salário da parte executada. Brevemente relatado. DECIDO. É pacífico o entendimento de que a impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta e pode ser mitigada em situações excepcionais quando o devedor não dispõe de outros meios para saldar a dívida e a constrição não se mostra excessiva, ou seja, não compromete sua subsistência. Embora seja inegável a natureza alimentar das verbas percebidas a título de salário, aposentadoria ou benefício social/previdenciário, não se pode desconsiderar que a própria subsistência dos credores depende do adimplemento de seus devedores. Assim, em diversas situações, a penhora dessas verbas configura o único meio apto a satisfazer o crédito. A flexibilização busca equilibrar os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução, ponderando-se os interesses do devedor e do credor. Nesse contexto, o parâmetro legal que admite a penhorabilidade dos recebíveis apenas quando superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos deve ser analisado de forma relativa, sob pena de tornar inviável a constrição, já que são raríssimos os casos que superam tal limite. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a regra do art. 833, inc. IV, do CPC pode ser flexibilizada no caso concreto, mesmo que a origem do crédito não seja alimentar, como se verifica nos julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos – e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ – conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 27/2/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da…
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