Processo 5002239-11.2025.4.03.6202
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002239-11.2025.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: DVAIR BATISTA MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e também pela parte ré em face da sentença de procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação como salário de contribuição a contar da citação válida da autarquia, diante da ausência de requerimento administrativo prévio. A parte autora alega que a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria deveria iniciar-se desde a DER por ser mais vantajoso ao segurado; a falta do recolhimento das contribuições não constitui óbice ao direito do segurado empregado de computar os valores do auxílio-alimentação como salário de contribuição para o cálculo do benefício, uma vez que é da responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias; a autarquia tem o dever de fiscalização e, por fim, que por se tratar de matéria de direito e também já existir o requerimento administrativo da aposentadoria, seria desnecessário o requerimento administrativo. A parte ré, por outro lado, alega que o auxílio-alimentação é verba indenizatória e não salário de contribuição, não possuindo natureza remuneratória para qualquer efeito; argumenta ainda que a lei n. 13.146/2017 considera somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro para fins de integrar a remuneração e constituir base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, sendo incabível considerar o vale-alimentação recebido pela parte autora como salário de contribuição. Subsidiariamente, afirma que não foi apresentado qualquer documento indicativo de recebimento de vale-alimentação ou de vale-rancho por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício, devendo a sentença ser reformada para que os efeitos financeiros da revisão do benefício tenham início na Data do Pedido de Revisão administrativa (DPR) ou, na ausência desse, na data da citação do INSS no presente feito. Colaciono abaixo a sentença recorrida: SENTENÇA “[...] No caso em concreto, o requerente recebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e requer a condenação da parte ré a proceder a revisão de aposentadoria para incluir nos salários de contribuição os valores recebidos como VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO e VALE CESTA/VALE ALIMENTAÇÃO II em que a parte Autora laborou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como a incorporação ao seu benefício da vantagem financeira decorrente da revisão postulada e seus reflexos nas rendas mensais seguintes, desde a DER em 03/08/2018. Sustenta, em síntese, que os valores recebidos a título de vale alimentação, durante o seu vínculo trabalhista com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, foram pagos a ele em pecúnia, razão pela qual devem integrar seu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.