Processo 5002239-25.2022.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002239-25.2022.4.03.6102 AUTOR: ADEMIR MONUTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ENZO RODRIGO DE JESUS - SP212245 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ADEMIR MONUTTI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER 12.11.2020). Alega que exerceu atividade especial nos períodos de 01/07/1993 a 20/04/2010 como auxiliar de escritório para os Irmãos Scorsolini Ltda e de 08/02/2012 a 12/11/2019 como serviços gerais/auxiliar de marceneiro para Associação das Ursulinas de Ribeirão Preto. Esclarece que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos. O pedido de gratuidade foi indeferido, o que gerou extinção do processo por falta de pagamento das custas, rejeição dos embargos de declaração e, ao final, provimento do agravo de instrumento pelo TRF3, com anulação da sentença extintiva e concessão da gratuidade. Retomado o feito, foi designada audiência de conciliação, à qual ambas as partes manifestaram desinteresse, resultando em seu cancelamento. Vinda do procedimento administrativo. O INSS, em sua contestação, aduziu que não foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, discorrendo acerca da legislação e jurisprudência que tratam da matéria, não cabendo enquadramento por categoria profissional, bem como das regras de transição estabelecida pela EC 103/2019. Afirmou, também, a necessidade de observância da metodologia de aferição de ruído determinada pela legislação, de indicação do responsável técnico e demais aspectos formais na elaboração do PPP. Observou, ainda, o necessário afastamento das atividades consideradas especiais e a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Réplica. Indeferiu-se o pedido de produção das provas pericial e testemunhal. A Perícia Médica Federal analisou o PPP e o LTCAT mantendo pela não caracterização da atividade especial para o período de 08/02/2012 a 31/12/2022. Manifestação do INSS e do autor. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. Preliminar - Do Interesse de Agir — Tema 350 e Tema 1124 do STJ O Tema 350/STJ (REsp 1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves) consolidou que, nas ações revisionais de benefício previdenciário, o interesse processual pressupõe a prévia submissão da controvérsia à via administrativa, não bastando a simples insatisfação com o benefício concedido: é necessário que o segurado tenha postulado administrativamente a revisão pretendida e obtido resistência da autarquia. O Tema 1124/STJ (REsp 1.912.784/SP, julgado em 08/10/2025) aprofundou esse requisito para os casos em que provas são produzidas apenas em juízo, estabelecendo que: (a) se os mesmos fatos e…
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